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(DOC. VP 210.7150.7828.9121)

STJ. Processual civil. Agravo interno em REsp. Medida cautelar extinta na origem frente à declarada perda superveniente do interesse de agir. Pretensão do estado de Mato Grosso do Sul a que seja fixada em seu favor a verba honorária de sucumbência. Pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, é bem verdade que esta corte superior tem a diretriz de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a ação cautelar, e sendo extinto o processo por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda (agint no Resp1.768.535/SC, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 25.9.2019). Na presente demanda, a corte regional afastou os ônus de sucumbência para ambas as partes, por entender que não foi o caso de desistência ou desinteresse do autor, nem sequer reconhecimento do pedido pelo apelante (fls. 642). Por tal razão, inocorreu ofensa ao princípio da causalidade (art. 85, § 10 do código fux). Agravo interno do ente federativo desprovido.

1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora, na hipótese de perda superveniente de interesse de agir, deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - A respeito do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda (AgInt no REsp. 1.768.535/SC, Rel. Min. BENEDITO G

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