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(DOC. VP 210.6241.1783.0331)

STJ. penal. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio simples. CP, art. 121, caput. CP. 1) oposição a julgamento virtual prejudicada. 2) intimação para sessão de julgamento de embargos de declaração descabida. 3) juntada de documento para apreciação em sede de embargos de declaração. Inadequação da via. 4) erro na autuação do feito. Agravante que não se encontra preso. Erro sanado. 5) omissão a respeito de violação ao art. 5º, LV, e ao art. 133, ambos da CF/88. CF/88 bem como aa Lei 8.906/94, art. 7º, X, por indeferimento de petição de sustentação oral. Violações não apontadas no agravo regimental. Inovação recursal. 6) omissão a respeito de violação ao art. 593, III, «d», e § 3º, do CPP. CPP. Inocorrência. Rediscussão de matéria. Não cabimento. 7) violação ao CP, art. 59. Contradição. Inocorrência. 7.1) consequências do crime. Omissão a respeito da vítima ter deixado dois filhos em tenra idade ao invés de quatro. Omissão sanada com readequação de pena. 8) embargos de declaração parcialmente conhecidos e parcialmente providos com efeitos infringentes.

1 - A oposição ao julgamento virtual está prejudicada no caso em tela, pois tal modalidade não será adotada, eis que os julgamentos estão sendo realizados de forma presencial, por videoconferência. 2 - «Nos termos do CPP, art. 620, § 1º, os embargos de declaração serão apresentados em mesa pelo Relator, para julgamento imediato. Portanto, é incabível o requerimento de intimação prévia do Embargante para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustenta�

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