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(DOC. VP 210.5260.3893.6384)

STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Acórdão recorrido que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a declaração de ineficácia da nomeação de bens móveis à penhora, considerando desnecessário dar nova vista dos autos à parte executada, para se manifestar acerca da petição de recusa de bens apresentada pela exequente. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 805. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Violação aos CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10 não configurada. Alegada violação ao art. 185, parágrafo único, do CTN e suscitada divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para o reconhecimento de fraude à execução. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em Execuções Fiscais reunidas, declarou ineficaz a nomeação de bens móveis à penhora, bem como determinou a intimação de terceiros adquirentes de dois veículos outrora da parte executada, facultando-lhes a oposição de embargos de terceiro, nos termos do § 4º do CPC/2

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