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(DOC. VP 210.5120.2330.6948)

STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por desapropriação indireta. Prazo prescricional do novo Código Civil. Redução de 20 para 10 anos. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Tema 1019/STJ. Conforme a jurisprudência pacífica deste STJ, havendo redução no prazo prescricional pelo cc/2002 e não tendo decorrido a metade dele até o início de sua vigência, aplica-se o novo prazo, conforme a regra de transição do CCB/2002, art. 2.028, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional, que, na espécie, é de 10 anos, no início da vigência do cc/2002, ou seja, 11/01/2003. Precedentes: agrg no resp. 1.335.993/df/STJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, dje 23/5/2016, agrg no aresp. 676.533/SP/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, dje 11/12/2015 e agrg no aresp. 576.245/SP/STJ, rel. Min. Antonio Carlos ferreira, DJE 13/11/2015. Como a demanda foi ajuizada em 2008, não se verifica a ocorrência da prescrição. Agravo regimental do município de aparecida de Goiânia/GO a que se nega provimento.

1 - A egrégia 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo - Tema 1019/STJ, firmou compreensão de que a ação indenizatória por desapropriação indireta, para a realização de obras, utilidade pública ou interesse social, prescreve no lapso temporal de 10 anos determinado no CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. 2 - É ainda da jurisprudência deste STJ o entendimento pelo qual, havendo redução do lapso temporal pelo CC/2002 e, quando do início de sua vigê

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