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(DOC. VP 205.7710.4006.7600)

STJ. Registro público. Processo civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Alienação do único imóvel da executada no curso da ação executiva, mas antes do registro da penhora. Presunção relativa de fraude à execução. Comprovação, nas instâncias ordinárias, da ciência pelo terceiro adquirente acerca da ação. Entender de maneira diversa implica reexame de prova (Súmula 7/STJ). CPC/1973, art. 593. CPC/1973, art. 659. Lei 6.015/1973, art. 240.

«1. Conquanto a alienação de um bem ao tempo em que «corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência», nos termos do CPC/1973, art. 593, II, seja presumida em fraude de execução, tal presunção, face à necessidade de interpretação sistemática da legislação processual civil, não pode ser considerada absoluta, a não ser que, existente penhora anterior, esteja devidamente registrada pelo exequente. 2. Ocorrendo o registro da penhora após a alienação do imóv

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