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(DOC. VP 205.6995.4000.2700)

STJ. Registro público. Direito civil. Registro de imóveis. Averbação da transformação societária da alienante. Despesas cartorárias. Responsabilidade. Interessado. Possibilidade de convenção em contrário. Recurso provido. Lei 6.015/1973, art. 167, II. Lei 6.015/1973, art. 217. Lei 6.015/1973, art. 246.

«I - Os emolumentos cartorários decorrentes da averbação dos dados relativos ao registro de imóveis correm por conta do interessado que a requer, salvo convenção em contrário. II - A alteração do nome do vendedor, ainda que ocorrida posteriormente, inclui-se nos emolumentos atinentes à alienação dos imóveis, sendo de aplicar-se a cláusula celebrada no contrato de compra e venda. III - Na espécie, a exigência de averbação da transformação da alienante decorreu exclusiva

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