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(DOC. VP 204.1921.6001.9900)

STJ. Tributário. Processual civil. Depósito efetuado com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos autos de mandado de segurança em que se discute a legitimidade do tributo. Vinculação do destino do depósito ao desfecho da demanda em que efetuado. Lei Estadual 8.198/1992. CTN, art. 151, II. Lei 9.703/1998, art. 1º. CPC/1973, art. 462.

«1 - O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do CTN, art. 151, II, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou. 2 - No caso concreto, transitou em

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