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(DOC. VP 204.1921.6001.7100)

STF. Tributário. Prova. Alegação de licitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa - compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquelas derivadas. Tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido. CF/88, art. 5º, XI. Súmula 279/STF. CTN, art. 195.

«1 - Conforme a CF/88, art. 5º, XI - afora as exceções nele taxativamente previstas («em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro») só a «determinação judicial» autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 2 - Em consequência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço de garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executor

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