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(DOC. VP 203.3074.4004.9000)

STJ. Sucessão. Testamento particular. Requisito do CCB/1916, art. 1.645, I, II, III. CCB/1916, art. 145, V. CCB/1916, art. 1.647. CPC/1973, art. 191.

«Não havendo dúvida quanto a autenticidade do documento de última vontade e conhecida, induvidosamente, no próprio, a vontade do testador, deve prevalecer o testamento particular, que as Testemunhas ouviram ler e assinaram uma a uma, na presença do testador, mesmo sem que tivessem elas reunidas, todas, simultaneamente, para aquele fim. Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda. Embora as formas testamentarias operem como jus cogens

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