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(DOC. VP 201.9823.8005.5400)

STF. Reclamação. Servidor público. Policiais civis. Dissídio coletivo de greve. Serviços ou atividades públicas essenciais. Competência para conhecer e julgar o dissídio. CF/88, art. 114, I. Direito de greve. CF/88, art. 37, VII. Lei 7.783/1989. Inaplicabilidade aos servidores públicos. Direito não absoluto. Relativização do direito de greve em razão da índole de determinadas atividades públicas. Amplitude da decisão proferida no julgamento do Mandado de Injunção 712/PA/STF. CF/88, art. 142, § 3º, IV. Interpretação da Constituição. Afronta ao decidido na ADI 3.395/DF/STF. Incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre servidores públicos e entes da Administração às quais estão vinculados. Reclamação julgada procedente.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 712/PA/STF, afirmou entendimento no sentido de que a Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao art. 37, VII, da Constituição do Brasil (CF/88, art. 37), suprindo omissões do Poder Legislativo. 2 - Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da or

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