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(DOC. VP 201.9823.8005.3900)

TJRJ. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Plano de saúde. Negativa de atendimento. Sentença de procedência. Apelo da UNIMED Rio alegando a inexistência de relação jurídica com a autora. Demanda ajuizada em face da Unimed leste Fluminense. Conduta indevida imputada à operadora contratada para fornecimento do serviço de assistência à saúde. Ausência de citação. Falta de pressuposto processual. Inexistência de preclusão sobre o tema, apesar da ré não ter alegado a questão em contestação ou apelação. Hipótese de reconhecimento de ofício. CPC/2015, art. 337, § 5º. Anulação da sentença ex officio. Recurso de apelação da ré prejudicado. Lei 8.078/1990, art. 14.

«1 - «O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos». § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14). 2 - «Incub

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