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(DOC. VP 196.8383.1627.8963)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NÃO INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1.1. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte que o simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada. Precedentes. 1.2. No caso, Corte a quo verificou que «o depoente possui um controle de metas associada ao número de clientes que deveriam ser atendidos diariamente, ou «roteiros», segundo mencionado pelo preposto e por ambas testemunhas ouvidas, bem como a possibilidade efetiva de controle de horário por meio dos canais de comunicação, tais como ligações telefônicas realizadas pelo gerente executivo às lojas congregadas, com a possibilidade de controle do trabalho executado por meio da agenda de visitas; comparecimento diário do reclamante à sede da empresa em reuniões, o que evidencia nitidamente a existência de controle e fiscalização da jornada pela empregadora . Por essa razão, assentou que «o fundamento para reconhecimento da jornada de trabalho postulada pelo autor, decorre do controle direto ou indireto desta jornada pela empresa". 1.3. A controvérsia, pois, não foi resolvida a partir da distribuição do ônus da prova, mas, sim, da apreensão do Regional acerca do conjunto probatório, razão pela qual não se divisa afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. 1.4. Diante do quadro fático probatório registrado no acórdão, o TRT, ao afastar a aplicação do CLT, art. 62, I, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. No caso, a Corte a quo consignou que « a reclamada não trouxe aos autos documentos a viabilizar o aferimento dos critérios e correção dos valores adimplidos, ainda que por amostragem « e que não comprovou o correto pagamento da remuneração variável. As alegações em sentido contrário feitas pela reclamada não podem ser acolhidas sem o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. 2.2. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, 884 da CLT e 5º, II, da CF/88. Agravo a que se nega provimento .

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