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(DOC. VP 196.2564.0000.5300)

TRF2. Administrativo. Remessa necessária. Apelação cível. Agravo interno. Processo seletivo para o cargo de Secretário Executivo do IFRJ. Possibilidade de aproveitamento em outras instituições federais de ensino. Candidato nomeado para quadro permanente do CEFET/RJ. Não atendimento aos requisitos exigidos para ingresso no cargo. Litisconsórcio passivo necessário inobservado. Nulidade da sentença. CPC/2015, art. 115. I.

«1. A teor do que determina o CPC/2015, art. 496, «I», deve ser reconhecida a remessa necessária, eis que esta representa verdadeira condição de eficácia da sentença que a ela está sujeita, como ocorre no caso sub examine. 2. Na hipótese dos autos o Autor concorreu para o cargo de Secretário Executivo (NS-42), tendo sido aprovado e habilitado, conforme indicado no Edital 12/2016, que homologou o resultado final do concurso regulamentado pelo Edital 79/2015, obtendo a segunda coloca

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