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(DOC. VP 196.0585.3000.6900)

STF. O mandado de segurança não se presta à finalidade declaratória, nem para reclamar vencimentos atrasados, tampouco para atacar ato normativo em tese.

«Decadência consumada, quanto ao aproveitamento do Impetrante, segundo o Decreto 474/1992. Pedido de que, em consequência, não se conhece.»

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