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(DOC. VP 195.5624.1000.1800)

STJ. Processual civil e administrativo. Infração de trânsito. Notificação por edital. Prazo. Súmula 284/STF. Aplicação. Inovação recursal. Exame. Impossibilidade.

«1 - «Aos recursos interpostos com fundamento CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal forma do CPC/2015» (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - O ordenamento jurídico admite a notificação editalícia quando restar infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, sendo certo que o CTB, art. 281, parágrafo único, II não contém comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido

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