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(DOC. VP 194.8920.1006.8600)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Trabalho rural. Informalidade. Boias-frias. Prova material que não abrange todo o período pretendido. Idônea e robusta prova testemunhal. Extensão da eficácia probatória. Não violação da Súmula 149/STJ. Precedente julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Honorários advocatícios majorados, conforme CPC/2015, art. 85, § 11,/2015.

«1 - O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do CPC/1973, art. 543-C: «Aplica-se a Súmula 149/STJ («A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário») aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição

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