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(DOC. VP 192.8693.9001.3900)

STF. Delito de falsidade ideológica eleitoral. Competência para investigação e julgamento. Questão de ordem na ap 937/RJ. Reinterpretação constitucional do alcance da prerrogativa de foro. Ausência de conexão entre o delito tipificado no CE, art. 350 e o exercício do mandato do parlamentar federal. Determinação da realização de provas imprescindíveis. Reabertura da instrução. Marco temporal não alcançado. Hipótese em que não está autorizada a prorrogação de competência do Supremo Tribunal Federal. Remessa do feito à Justiça Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento.

«I - Diante da reinterpretação constitucional do alcance do disposto na CF/88, art. 102, I, b, é de competência da Justiça Eleitoral o trâmite de inquérito e processo criminal relativo ao delito de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). II - Não há falar em conexão entre o mencionado delito e o exercício do mandato do parlamentar federal. III - Determinação de realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. IV - Hipótese dos autos qu

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