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(DOC. VP 192.7975.1000.0200)

STF. Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Alteração do parâmetro constitucional. Inexistência de prejudicialidade da ação. Normas da constituição do do estado o maranhão que elevam a idade para aposentadoria compulsória dos magistrados e servidores públicos para 75 anos. Violação a CF/88 art. 24, XII; CF/88, art. 40, § 1º, II; e CF/88 art. 93, VI. Normas gerais de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Extrapolação de competência. Precedentes.

«1 - A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição de eventual inconstitucionalidade não enseja, automaticamente, prejuízo da respectiva ação direta. No presente caso, não obstante o advento da Emenda Constitucional 88/2015, persiste a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, não se verificando qualquer possibilidade de convalidação superveniente. 2 - Os arts. 22, II, e 72, VIII, ambos, da Constituição do Estado do Maranhão, na redaçã

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