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(DOC. VP 190.3530.1004.8800)

STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Operação caixa de pandora. Corrupção passiva. Indeferimento de prova. Possibilidade. CPP, art. 400, § 1º. Prova considerada protelatória. Indeferimento motivado. 2. Prova juntada em outro processo. Disponível à defesa desde 2012. Requerimento apenas em 2016. 3. Existência de outras notas técnicas. Novo requerimento. Fase do CPP, art. 402 já ultrapassada. Preclusão. Desídia da defesa. 4. Provas protelatórias. Informações que não subsidiam a acusação. Irregularidades não verificadas. Ausência de controvérsia a ser dirimida. 5. Notas sobre sigilo fiscal e bancário. Informações que o recorrente tem acesso. Não demonstração de imprescindibilidade. Mero pleito tumultuário. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

«1 - O CPP, art. 400, § 1º, Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2 - O Magistrado de origem, ao indeferir o primeiro pleito da defesa, referente à juntada da Nota Técnica

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