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(DOC. VP 190.3530.1000.0000)

STJ. Ação penal originária. Corrupção passiva. Exploração de prestígio. Quadrilha. Inquirição de testemunha arrolada pela acusação em momento posterior ao oferecimento da denúncia. Intempestividade do pedido. Irrelevância. Prova oral reputada relevante pelo então Ministro relator. Possibilidade de sua oitiva como testemunha do juízo. Inteligência do CPP, art. 156 e CPP, art. 209. Inexistência de prejuízo à defesa. Possibilidade de contraditar as declarações colhidas até o término da fase instrutória. Eiva rechaçada.

«1 - Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa. 2 - No caso, ao deferir a produção da prova oral, o então Relator desta ação penal reputou o depoimento necessário para o deslinde da controvérsia, de modo a tornar hígida sua coleta, nos termo

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