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(DOC. VP 184.2365.7008.0500)

STJ. Oitiva de informante dispensada pela defesa. Prova relevante para o deslinde da controvérsia. Oitiva na qualidade de testigo do juízo. Possibilidade. Busca da verdade real. Nulidade. Inocorrência. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo.

«1 - Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva das testemunhas e informantes dispensadas pela defesa, tendo em vista a possibilidade de serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo, nos termos do CPP, art. 209 (Precedentes STJ e STF). 2 - Não obstante a defesa tenha dispensado o depoimento da filha da acusada, aquiesceu à sua oitiva, conforme solicitado pelo órgão ministerial, requerendo, inclusive, que o Ministério Público, tendo recusa

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