Carregando…

(DOC. VP 183.0393.6006.3100)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafos da constituição do estado de Santa Catarina. Adoção de Medida Provisória Por estado-membro. Possibilidade. CF/88, art. 62 e CF/88, art. 84, XXVI. Emenda constitucional 32/2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos estados-membros, do processo legislativo previsto na CF/88. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal.

«1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote