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(DOC. VP 182.7761.4004.2900)

STF. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. Conteúdo mínimo. 1. A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da Lei ordinária que a discipline (re 255.397, 1ª t. pertence, dj 07/05/2004). 2. Se a defesa argúi a denegação de prova essencial com base na constituição e a decisão recorrida repele motivadamente a argüição, o prequestionamento independe de menção expressa à disposição constitucional invocada. II. Recurso extraordinário. Prequestionamento e habeas corpus de ofício. Em se cuidando de re da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perde seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta, a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício. III. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Inocorrência de ofensa à garantia da ampla defesa. 1. Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante. 2. De outro lado, em princípio, substantivam mera questão de fato. Insuscetível de reexame no re (Súmula 279). A necessidade ou a relevância, no contexto dos fatos questionados, da prova indeferida, salvo a hipótese em que a necessidade ou a relevância da prova denegada resulte inequívoca, independentemente da revisão de fatos controvertidos. 3. No caso. Imputação de crime de concussão, mediante exigência de vantagem para licenciar obra irregular. Nem a existência das alegadas irregularidades da obra, nem, menos ainda, a sua especificação constituem circunstâncias relevantes, se no ponto não se fundaram nem a acusação nem a defesa. 4. Ademais, não há cerceamento de defesa no indeferimento de declaração extrajudicial de alguém, se. Como afirma o acórdão. Conhecendo o réu a sua identidade, não o arrolou nem tentou de qualquer modo a sua inquirição em juízo.

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