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(DOC. VP 182.3460.8002.3400)

STJ. Habeas corpus. Crimes descritos nos arts. 129 e 121, § 2º, I e IV, e 211, c/c o 29, todos do CP, Lei 10.826/2003, art. 14 c/c o Lei 6.001/1973, art. 59 e CP, art. 343, parágrafo único(por duas vezes). Conflito fundiário entre proprietários rurais e comunidade indígena. Prisão preventiva. Coação de testemunha (dilo daniel). Obstrução da investigação. Conveniência da instrução criminal. Paciente solto no período de 10 meses, em razão de liminar deferida pelo relator do writ originário, com imposição de medidas cautelares diversas previstas no CPP, art. 319. Inexistência de notícias referentes a quaisquer interferências na instrução criminal, bem como sobre eventual descumprimento das condições impostas. Posterior denegação da ordem e cassação da liminar pelo tribunal a quo. Ausência de qualquer fato novo. Restabelecimento da segregação cautelar. Desnecessidade da medida extrema. Desqualificação do fundamento da coação de testemunha (dilo daniel), ante a particularidade do caso evidenciada (tempo considerável em liberdade provisória sem nenhuma notícia de obstrução). Inaceitável exacerbação antecipada punitiva. Suficiência, adequação e proporcionalidade das medidas alternativas menos severas. Produção do mesmo resultado processual, sem a necessidade de supressão, de modo absoluto, da liberdade de locomoção do paciente. Constrangimento ilegal configurado.

«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos descritos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2 - Após as alterações, do CPP, Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei 12.403/2011, a adoção de qualquer providência acautelatória exige real demonstração da necessidade e da imprescindibilidade da medida, respeitado, ainda, o princí

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