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(DOC. VP 182.3393.0001.7900)

STF. Ação penal privada: crime de calúnia (Lei 5.250/1967: decadência: CPP, art. 44.

«1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa-crime, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 CPP, «poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais» (RHC 65.879, Célio Borja); 2. A presença do querelante nas audiências que se seguiram ao recebimento da queixa basta a evidenciar o seu interesse na persecução criminal quanto ao fato

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