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(DOC. VP 182.1541.2075.4033)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional submete-se ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, quanto ao tema, resta prejudicado o exame dos critérios da transcendência . Agravo de instrumento desprovido. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DA LIDE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais. Na hipótese, os trechos reproduzidos nas razões de recurso de revista da segunda reclamada, concernentes aos fundamentos dos acórdãos regionais que julgaram o recurso ordinário da autora e rejeitaram os subsequentes embargos de declaração, nada mencionam acerca dos motivos pelos quais foi incluída a recorrente no polo passivo da lide e, nem poderiam, uma vez que a questão sequer foi devolvida ao exame do Tribunal Regional. Portanto, referida reproduções não se prestam a demonstrar o prequestionamento da matéria que, efetivamente, é o objeto de irresignação da parte. Nesse contexto, tem-se por igualmente inviabilizado o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e o arcabouço fático jurídico adotado pela Corte Regional a traduzir inobservância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, de I a III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

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