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(DOC. VP 181.9792.2005.8800)

TST. Adicional noturno.

«Esta Corte tem decidido pela aplicação da Súmula 60/TST, II, do TST, e pela observância da hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no horário diurno (CLT, art. 73, § 5º), mesmo quando se cuide de jornada mista, porquanto, nessa circunstância, ainda que o trabalho tenha início no período noturno e término no diurno, ocorre labor no horário a que se refere o CLT, art. 73, § 2º. Julgado. Recurso de revista não conhecido.»

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