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(DOC. VP 181.9772.5005.3500)

TST. Indenização. Intervalo de lanche.

«O Regional asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo quanto ao pleito de horas extras. Nessa linha, registrou: «o reclamante não comprovou e não se constata pelos registros de horário juntados aos autos (Id. Num. 46227a0), o labor em jornada superior a 02 horas diárias, nos termos do que preconiza o CLT, art. 59, § 2º. Portanto, a reclamante não faz jus ao pagamento do intervalo de lanche previsto nas normas coletivas que lhes sã

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