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(DOC. VP 181.7850.0003.0900)

TST. Correção monetária. Época própria.

«1. O marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo único do CLT, art. 459 (Súmula 381/TST). 2. Ressalte-se que o fato de os empregados receberem seu salário sempre no mês em que houve a prestação do trabalho constitui benefício que o empregador pode suprimir a qualquer tempo, tendo em vista que tal prát

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