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(DOC. VP 181.5970.3001.3200)

TJSP. Execução fiscal. Imposto. ICMS. Prescrição reconhecida em primeiro grau. Decisório que não merece subsistir. Certidão de Dívida Ativa 750346946 que diz respeito a créditos de ICMS declarados e não pagos nos meses de fevereiro, abril e maio, todos do ano de 2001. Ajuizamento da ação em março de 2005. Despacho que ordenou a citação do devedor, proferido já na vigência da Lei Complementar 118/2005, que deve ser considerado como marco interruptivo. Decurso do prazo quinquenal previsto no CTN, art. 174 entre a data da constituição do crédito e a data do despacho ordenando a citação. Aplicabilidade «in casu», contudo, do CPC, art. 219, § 1ºde 1973, atual CPC/2015, art. 240, § 1º. Interrupção que retroage a data da propositura da ação, nos casos em que a demora é imputada ao Poder Judiciário. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada para afastar a prescrição decretada em primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da execução. Recurso provido.

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