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(DOC. VP 180.3298.3293.6049)

TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO RURAL S/A.- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO RURAL S/A.- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. 2 - No recurso de revista, o executado defende a reforma do acórdão do TRT para que as parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação sejam consideradas no cálculo das diferenças decorrentes da equiparação salarial. A alegação é de que, uma vez reconhecida a natureza salarial dessas parcelas, « sua integração à remuneração do recorrido acabou por aumentar o seu ganho mensal e com isso essa integração tornou-se coisa julgada «. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), extrai-se que o entendimento da Corte regional foi no sentido de que, « conquanto tenha sido determinada a integração dos valores quitados a título de auxílio refeição e cesta alimentação (...), não há determinação no comando exequendo para que tais valores integrem a remuneração obreira para fins de verificação da diferença salarial decorrente da equiparação salarial «. A Turma julgadora ressaltou que, « quando o v. acórdão fixou que as diferenças decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Henrique e Rafael, deferidas na origem, deverão considerar a soma do salário base e das horas extras, tanto no que se refere ao autor, bem como em relação aos paradigmas (...), tal assertiva se inseriu no contexto da declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras e consequente determinação de integração de tais valores na remuneração obreira, não podendo, assim, ser ampliado para o tópico referente ao auxílio refeição e cesta alimentação, que devem ser interpretados com base nos parâmetros fixados para a apuração da diferença salarial como regra geral «. 4 - Nesse contexto, está claro que a controvérsia diz respeito à interpretação do título executivo judicial, hipótese na qual o TST reconhece a violação da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) apenas quando há inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Essa é a diretriz consagrada na OJ 123 da SBDI-2 do TST, conforme apontado na decisão monocrática. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, que está corretamente fundamentada em orientação jurisprudencial desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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