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(DOC. VP 177.5404.3279.5520)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - COTA-PARTE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No entanto, a Demandada, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados acerca das matérias debatidas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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