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(DOC. VP 175.8890.4000.3200)

STF. Embargos de declaração nos embargos de declaração em mandado de segurança. Direito administrativo. Conselho nacional de justiça. Procedimento de controle administrativo. Concurso público de remoção para outorga do 6º cartório de protestos de curitiba. Critério para desempate do certame. Lei 10.741/03. Estatuto do idoso. Norma geral. Critério de desempate etário. Inaplicabilidade. Lei 8.935/1994 e Lei estadual 14.594/2004. Normas específicas. Critério de desempate. Tempo de serviço. Aplicabilidade. Orientação adotada pelo acórdão impugnado. Segurança denegada. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Erro material. Inocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.024. Manifesto intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração desprovidos.

«1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/2015, art. 1.022. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/20

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