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(DOC. VP 175.3624.1006.6200)

STJ. Execução penal. Unificação das penas. Termo a quo para benefícios. Data do trânsito em julgado da última condenação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.

«1. Diante da unificação das penas, a data-base para a contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em julgado da última condenação, exceto para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Precedentes. 2. Ratificando decisão do Juízo singular, o Tribunal de origem seguiu o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. 3. Agravo regimental a

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