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(DOC. VP 172.2923.0000.1200)

TRT2. Fraude. Agravo de petição. Execução. Fraude não configurada. Boa-fé do adquirente. Nos termos do inciso II do CPC, art. 593 considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude à execução fica caracterizada na hipótese de haver ação ajuizada e citação válida; que o adquirente tenha ciência da existência da ação - seja pela existência de registro em cartório da constrição sobre o imóvel, seja por outras provas produzidas pelo exeqüente; e, finalmente, que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o executado à insolvência. A exigência de que o comprador do bem diligencie junto aos cartórios a fim de verificar eventuais demandas capazes de reduzir o vendedor à insolvência refere-se àquelas diligências ordinárias do homem comum. Não é razoável exigir que o comprador efetue buscas nos distribuidores cíveis e trabalhista a procura de pendências judiciais em face das empresas dos vendedores do bem imóvel.

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