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(DOC. VP 170.9243.4000.1200)

STJ. Direito sancionador. Policial rodoviário federal acusado dos crimes de corrupção ativa e passiva. Pad. Comissão disciplinar constituída post factum. Ofensa aos princípios do Juiz natural e do justo processo. Entendimento consolidado pela Primeira Seção, entretanto, asseverando a desnecessidade de comissão permanente por falta de previsão legal. Aplicação da Lei 8.112/90. Ressalva do ponto de vista do relator. Ausência de provas pré-constituídas suficientes a evidenciar que o trio processante tenha conduzido a apuração de forma parcial. Não demonstração do prejuízo concreto e efetivo. Nulidade da Portaria inaugural. Desnecessidade de indicação minuciosa dos fatos investigados e capitulação. Intimação para ciência do relatório final. Desnecessidade. Segurança denegada.

«1. Tenho defendido que ainda que a Lei 4.878/1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente, reconhecendo a necessidade da previalidade da Comissão Processante, ou seja, a sua constituição antes dos fatos sancionáveis, o que, aliás, guarda estrita harmonia com as exigências substantivas do justo processo jurídi

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