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(DOC. VP 170.7675.3607.4591)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1/TST, para determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito do Autor à jornada diária de seis horas, deferindo o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, sob o fundamento de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Reclamante exercia funções que exigiam fidúcia diferenciada e, portanto, se enquadram na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Ainda, decidiu pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST, ao fundamento de que a gratificação de função não é paga para remunerar as horas extras. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, descaracterizado o exercício de função comissionada, por ausência de fidúcia especial, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. Assim, considerando a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, devida a compensação de horas extras com a gratificação de função. 4. Acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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