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(DOC. VP 170.4175.1000.5300)

STF. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Fiscal federal agropecuário. Oitiva de testemunhas. Ausência. Não realização. Reiteração das intimações. Não comparecimento. Prova considerada desnecessária pela comissão processante. Ausência de demonstração de prejuízo. Legalidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Erro material. Inocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.024. Manifesto intuito protelatório. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração desprovidos.

«1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/2015, art. 1.022. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/20

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