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(DOC. VP 170.3975.7000.3800)

STF. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Súmula 624/STF. Omissão,contradição, obscuridade ou erro material. Possibilidade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.024. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Esclarecimento quanto ao erro material contido nadecisão monocrática. Irregularidade devidamente saneada no julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.

«1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel

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