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(DOC. VP 170.1321.6003.8000)

STJ. Fração de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Quantidade de entorpecente apreendido que não se revela expressiva. Possibilidade de redução da sanção em patamar superior ao mínimo legal. Possibilidade de estabelecimento de modo menos gravoso para o resgate da sanção reclusiva e a sua permuta por reprimendas restritivas de direitos. Coação ilegal caracterizada. Concessão da ordem de ofício.

«1. O § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente não se revela excessiva, motivo pelo qual a fração deve alcançar o patamar de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em

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