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(DOC. VP 1697.3192.7050.7618)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ELETRONUCLEAR S/A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931/RG/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16/DF/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do Estado de São Paulo, atribuindo ao ente público ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, decidindo, assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, ficou registrado no acórdão recorrido: « o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviço em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in eligendo e in vigilando. Assim, deveria a recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomadora de serviços e utilizadora da energia de trabalho do obreiro, que demonstraria a inexistência de culpa in vigilando. Nesse sentido é a Súmula 41 dessa Egrégia corte Regional: [...] Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. [...] Não existe prova robusta do ato de fiscalizar. [...] não se provou ter o recorrente fiscalizado o contrato e o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, inclusive ao autor em relação ao pagamento das verbas rescisórias. Logo, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização do recorrente ou sua isenção «. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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