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(DOC. VP 1691.7946.7207.3900)

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - Inconsistências no sinal da linha móvel do autor que ensejaram a necessidade de troca do chip (fls. 10/13) - Constatação, dias após, de que foram transferidos recursos financeiros da conta de sua corretora, totalizando R$ 14.947,63 (fls. 21/25) - Validação dessa transação que só é possível por meio de uma autenticação com um código enviado por SMS - Ocorrência, portanto, Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - Inconsistências no sinal da linha móvel do autor que ensejaram a necessidade de troca do chip (fls. 10/13) - Constatação, dias após, de que foram transferidos recursos financeiros da conta de sua corretora, totalizando R$ 14.947,63 (fls. 21/25) - Validação dessa transação que só é possível por meio de uma autenticação com um código enviado por SMS - Ocorrência, portanto, de clonagem de chip, razão pela qual foi lavrado boletim de ocorrência (fls. 08/09) - Pleito atinente à restituição do referido montante, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 9.052,37 - Tese defensiva de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência do dever de indenizar - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 14.947,63 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 156/157) - Insurgência recursal insuficiente à modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo - Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser afastada, pois a transferência espúria dos recursos financeiros só foi possível porque houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel - Indiscutibilidade acerca do golpe que vitimou o autor, denominado «SIM Swap», cujo sucesso depende da «conivência dolosa ou no mínimo [d]a negligência do preposto da operadora de telefonia que habilita o código de acesso da linha móvel do consumidor em outro chip sem a solicitação dele ou sem conferir a identidade da pessoa que se faz passar por ele», conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante - Ausência, ademais, de impugnação aos protocolos abertos junto à ré, especificados a fls. 10/13 - Falta de mecanismos de segurança capazes de evitar a troca indevida do chip, não tendo a ré, aliás, esclarecido a origem do problema do chip do autor, conferindo, portanto, credibilidade às suas declarações - Responsabilidade, in casu, que decorre do CDC, art. 14 - Entendimento já consolidado por este Relator em caso semelhante (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1028661-86.2021.8.26.0114; Relator (a): Marcelo da Cunha Bergo; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) - Comprovação dos danos materiais sofridos, haja vista as explicações lançadas nas contrarrazões, de modo que 6,9995 BND + 0,6529261 BND x R$ 1.953,31 = R$ 14.947,56 (fls. 21/25 e 191/193) - Correta fixação dos danos extrapatrimoniais, que atende à dupla finalidade da indenização (compensatória e punitiva), mostrando-se razoável ante o poder econômico da ré e a falha na prestação do serviço - Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos que são aqui acrescidos - Recurso improvido. 

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