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(DOC. VP 1691.6804.1253.8800)

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Golpe da troca de cartão por fraudador em terminal de autoatendimento - Compra no valor de 5.198,25, contestada pelos autores, realizada em 24 de agosto de 2021, às 11h25 - Envio de notificação, via SMS, pela instituição financeira 6 minutos depois acerca da operação - Resposta às 11h35 do mesmo dia com negativa de reconhecimento de validade da compra - Mensagem Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Golpe da troca de cartão por fraudador em terminal de autoatendimento - Compra no valor de 5.198,25, contestada pelos autores, realizada em 24 de agosto de 2021, às 11h25 - Envio de notificação, via SMS, pela instituição financeira 6 minutos depois acerca da operação - Resposta às 11h35 do mesmo dia com negativa de reconhecimento de validade da compra - Mensagem eletrônica com promessa de estorno do valor - Promessa descumprida - Ação de ressarcimento de dano material - Sentença de procedência. RECURSO INOMINADO - Alegação de inexistência de falha de serviço, de culpa exclusiva do consumidor por falta de cautela na digitação de senha e de descaracterização de fortuito interno - Teses infundadas - Promessa de estorno, enviada pela instituição financeira ao cliente, descumprida, sintomaticamente tangenciada, que deve ser tomada como reconhecimento de responsabilidade - Solução adotada em primeira instância em harmonia com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais - Golpe da troca do cartão por fraudador em terminal de autoatendimento - Sentença de parcial procedência - Recurso exclusivo do Banco réu - Transações bancárias não reconhecidas com o cartão bancário da autora - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva do réu - Súmula 479/STJ - Matéria pacificada no julgamento do REsp. 1.199.782/PR/STJ, com base no art. 543-C, do CPC/73 - Incontroversa a utilização do cartão em nome da autora por fraudador - Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de cautelas para coibir a consumação de gastos incompatíveis com o perfil da autora (CDC, art. 6º, VIII) - Fortuito interno - Falha na prestação do serviço reconhecida - Danos materiais evidenciados - Devolução dos valores indevidamente debitados da conta bancária da autora - Recurso negado. (Apelação Cível 1009051-26.2021.8.26.0020; Relator Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2023) No mesmo sentido: Apelação Cível 1001905-11.2022.8.26.0565; Relator Virgilio de Oliveira Junior; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 24/05/2023; Apelação Cível 1060886-70.2022.8.26.0100; Relator Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2023. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando a recorrente com as custas processuais, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 55, caput in fine, sem honorários pela falta de atuação de advogado pelos recorridos.

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