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(DOC. VP 1690.8919.8976.3100)

TJSP. Cartão de crédito - Compra parcelada, no valor total de R$ 1.100,00, não reconhecida pelo recorrido - Ação proposta em face do estabelecimento em que a compra teria sido realizada (Centauro), da intermediadora do pagamento (Getnet) e da licenciadora da bandeira do cartão de crédito (Mastercard) - Serviço de credenciamento ou adquirência, prestado pela Getnet, que consiste em capturar a venda e Ementa: Cartão de crédito - Compra parcelada, no valor total de R$ 1.100,00, não reconhecida pelo recorrido - Ação proposta em face do estabelecimento em que a compra teria sido realizada (Centauro), da intermediadora do pagamento (Getnet) e da licenciadora da bandeira do cartão de crédito (Mastercard) - Serviço de credenciamento ou adquirência, prestado pela Getnet, que consiste em capturar a venda e transferir as informações da transação para a bandeira do cartão de crédito - Mastercard, por sua vez, que presta serviço de tecnologia para o emissor do cartão de crédito e a credeciadora ou adquirente, conectando um ao outro - Centauro, no entanto, que não identificou, em seu sistema, a existência de compra vinculada ao CPF do consumidor - Conclusão, por conseguinte, de que houve alguma falha no serviço de tecnologia prestado pela credenciadora e/ou pela bandeira, que fez com que fosse lançada compra, no cartão de crédito do recorrido, em benefício de quem não forneceu o produto - Legitimidade passiva das corrés Getnet e Mastercard, que respondem solidariamente pelo fato do serviço - Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC - Legitimidade passiva, também, da corré Centauro, porquanto é beneficiária do valor correspondente a compra que ela própria reconhece não ter sido feita pelo recorrido; ademais, diante da declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.100,00, somente a corré Centauro pode providenciar o estorno desse valor junto à administradora do cartão de crédito (Caixa Econômica Federal), que não figura no polo passivo da relação jurídica processual - Descabimento, no entanto, da declaração de inexigibilidade do reflexo de R$ 103,31, correspondente aos juros do crédito rotativo, uma vez que estes são devidos, já que o recorrido optou por não pagar o valor da compra impugnada, ao passo que a administradora do cartão de crédito, que, como mencionado, não figura no polo passivo da relação jurídica processual (e, portanto, não pode sofrer os efeitos da sentença recorrida), entendeu que a compra era legítima, porque foi efetuada com a leitura do chip do cartão e com a digitação de senha - Recursos inominados parcialmente providos, apenas para o fim de estabelecer que o estorno do valor da compra impugnada deverá ser solicitado exclusivamente pela corré Centauro à Caixa Econômica Federal (administradora do cartão de crédito), e de afastar, da condenação, a responsabilidade de qualquer das rés pelo reflexo de R$ 103,31, correspondente aos juros do crédito rotativo, ficando mantida, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos - Diante do provimento parcial aos recursos inominados, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.

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