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(DOC. VP 1688.3932.2838.1100)

TJSP. Recurso inominado da autora - Compras não reconhecidas pelo titular do cartão de crédito - Transações decorrentes de assalto sofrido pela requerente, em sua residência - Transações mediante uso de senha, fornecida ao assaltante - Prova documental que comprova que a requerente realizou, imediatamente, após o crime, registro da ocorrência policial (fls. 28/29) - Não foi dado início, no entanto, a Ementa: Recurso inominado da autora - Compras não reconhecidas pelo titular do cartão de crédito - Transações decorrentes de assalto sofrido pela requerente, em sua residência - Transações mediante uso de senha, fornecida ao assaltante - Prova documental que comprova que a requerente realizou, imediatamente, após o crime, registro da ocorrência policial (fls. 28/29) - Não foi dado início, no entanto, a imediato procedimento administrativo de comunicação à empresa ré acerca do evento danoso (fls. 61 e ss) - Culpa concorrente bem reconhecida na sentença - Falha no bloqueio apenas em relação à segunda transação, de R$1.904,50, feita na sequência, para o mesmo destino da operação anterior, de R$2.004,50 - Em relação à primeira transação, observo que a atuação criminosa ocorreu fora do ambiente bancário - De início, não se pode imputar ao réu falha na sua prestação de serviços bancários e muito menos no seu dever de prestar atividades seguras aos consumidores, pois o dever de segurança das instituições financeiras está limitado aos usuários das agências bancárias - Falha do Banco apenas ao não impedir a concretização da segunda transação, fora do perfil do titular co cartão - Sentença de parcial procedência mantida, pelos próprios fundamentos - Recurso improvido - Com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, a recorrente vencida arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade. É como voto.

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