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(DOC. VP 1688.3931.9943.5400)

TJSP. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.071/2020. PREVALÊNCIA DO ATO PERFEITO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º, INC. II DA RESOLUÇÃO CONTRAN 723/2018, C.C. ART. 290, INC. I DO CTB. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de demanda pela qual o recorrente narra que lhe Ementa: FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.071/2020. PREVALÊNCIA DO ATO PERFEITO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º, INC. II DA RESOLUÇÃO CONTRAN 723/2018, C.C. ART. 290, INC. I DO CTB. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de demanda pela qual o recorrente narra que lhe foi imposta administrativamente a sanção de suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo fato de ter acumulado 20 pontos em seu prontuário de condutor de veículo. Ocorre que, segundo, alega, com a vigência da Lei 14.071/2020, a punição somente deve ser aplicada quando forem somados 40 pontos, regra essa que deveria retroagir para beneficiá-lo. Com isso, requereu a decretação da nulidade do ato administrativo que resultou na penalidade. 2. Sentença de improcedência que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, uma vez que, nos termos do art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 723/2018 - com a redação que lhe foi dada pela Resolução 844/2021 -, c/c art. 290, I do CTB, o procedimento administrativo de aplicação da penalidade se encerrou antes da vigência da nova lei.

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