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(DOC. VP 167.9704.3809.2702)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. FÉRIAS. FGTS. CÁLCULOS - LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SAT). AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão regional agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, e § 9º, da CLT e a ausência de interesse recursal como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. 2.1. Na hipótese dos autos, trata-se de vinculo iniciado no ano de 2.012. 2.2. Na esteira do entendimento da Súmula 368, V, desta Corte, «para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º)". Moldada a tais parâmetros, o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST, representam óbice ao processamento do recurso de revista . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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