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(DOC. VP 167.1164.4000.0300) LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Penhora. Cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 913. Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação e nomeação à penhora de cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. 1. Pretensão de equiparação a dinheiro representado em aplicação financeira. Impossibilidade. Valor mobiliário, segundo a dicção do Lei 6.385/1976, art. 2º, V e em consonância com sua natureza jurídica. 2. Recusa do executado, considerada legítima pelas instâncias ordinárias a partir das particularidades do caso concreto. Possibilidade. Onerosidade excessiva ao devedor. Não ocorrência. Conclusão que não implica inobservância da intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil ou da impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Conformação das teses para efeito do CPC, art. 543-C(CPC/2015, art. 1.036). 4. Recurso especial improvido. Súmula 7/STJ. Súmula 417/STJ. CPC, art. 612. CPC, art. 620. CPC, art. 655, I e X. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei 4.595/1964, art. 10, VI. Lei 9.069/1995, art. 68. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 976, e ss.

«Para fins do CPC, art. 543-C, de 1973 (CPC/2015, art. 1.036): 1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do CPC, art. 655, de 1973 (ou no inciso I, do CPC/2015, art. 835). 2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e vo

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