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(DOC. VP 166.3925.9000.1600)

STF. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão agravada em que se negou seguimento ao writ por ser ele substitutivo de recurso ordinário constitucional. Entendimento da Primeira Turma. Circunstância que não configura óbice ao conhecimento da impetração. Entendimento da Segunda Turma. Precedentes. Desnecessidade de reforma da decisão que se pretende infirmar. Homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) e ocultação de cadáver (CP, art. 211). Prisão preventiva (CPP, art. 312). Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agravante evidenciada pela gravidade em concreto da conduta e pelo seu modus operandi. Precedentes. Excesso de prazo na formação da culpa. Questão não analisada no Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Precedentes. Não provimento do regimental. Demora na apreciação do REsp 1.480.520/PA da defesa contra a pronúncia. Autos conclusos ao relator com o parecer da Procuradoria-Geral da República desde 26/11/14 e sem previsão para seu julgamento. Afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tendo em conta que o agravante se encontra segregado preventivamente desde 15/5/10. Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do REsp 1.480.520/PA tão logo comunicado da presente decisão.

«1. A decisão agravada está assentada no não cabimento do habeas corpus quando impetrado em substituição ao recurso ordinário prescrito no art. 102, II, alínea a, da Carta da República (HC 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12). 2. Para a Segunda Turma, o fato de o habeas corpus ser substitutivo de recurso ordinário não se erige em óbice a seu conhecimento. Não obstante esse entendimento, ao analisar os fundamentos da custódia preventiva d

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