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(DOC. VP 165.3203.2010.2200)

TJSP. Mandato. Renúncia. Condenação à indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade sustentando ausência de intimação, pois os novos patronos não foram cientificados dos atos processuais praticados. Decisão que a acolheu. Inconformismo. Procedência. Não cabe ao juiz mandar intimar o constituinte dos advogados renunciantes, por conseguinte, o disposto no CPC/1973, art. 45 não contém a interpretação que constou da interlocutória em exame, pois é ônus do advogado renunciante notificar o mandante. A interlocutória reconheceu expressamente que o alegado substabelecimento não fora trazido aos autos, logo, ausente anomalia que desse amparo à exceção de pré-executividade, consequentemente o cumprimento da sentença deve ter regular tramitação. Recurso provido.

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